Processo 5922469-08.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5922469-08.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA CONCORRENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível negou-lhe provimento, conservando incólume a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há algum dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, notadamente o da omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 5. A obscuridade somente ocorre quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível. 6. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 7. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento da embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 8. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 9. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão. 2. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro…

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