Processo 5922668-42.2025.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5922668-42.2025.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5922668-42.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Norma Vieira Guimarães Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Norma Vieira Guimarães em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, protocolada em 07 de novembro de 2025, que a parte autora, produtora rural/feirante, residente no Sítio Buritizim, Assentamento João Paulo II, lote 13, Município de Panamá/GO, é usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela parte ré, com unidade consumidora sob nº XXX.XXX.XXX-XX, registrada em seu nome. Alega que a concessionária vem prestando serviço de má qualidade e descontínuo, afetando diretamente sua atividade rural e as necessidades básicas do cotidiano (evento 1). Sustenta que, no mês de outubro de 2025, sofreu reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica, as quais comprometeram o bombeamento de água do poço artesiano para a caixa d’água, o abastecimento de água dos animais, a higiene pessoal e familiar, a manutenção de sua horta e a conservação de alimentos na geladeira. Aduz, ainda, que realizou diversas reclamações administrativas pelos protocolos nº 456175235, 454789991, 454437743, 453494000, 409947691, 408927390 e 448151589, mas que a parte ré encerrava os chamados como concluídos, fechados ou cancelados sem efetivamente solucionar o problema, circunstância que, segundo afirma, lhe causou aflição, angústia e perda de tempo útil, tendo juntado imagens dos equipamentos e estruturas afetadas para corroborar sua narrativa (evento 1). Diante disso, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova para que a parte ré apresentasse o relatório das interrupções ocorridas na unidade consumidora no mês de outubro de 2025 e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios, se cabíveis (evento 1). Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, conforme despacho proferido em 10 de novembro de 2025. Na mesma oportunidade, consignou-se que, apresentada contestação, a parte autora deveria ser intimada para réplica, e que, havendo necessidade, as partes poderiam especificar provas ou optar pelo julgamento antecipado da lide. A audiência foi designada para o dia 17 de dezembro de 2025, às 13h40min, e a citação eletrônica da parte ré foi efetivada em 18 de novembro de 2025 (eventos 6, 9 e 14). A parte ré apresentou contestação em 16 de dezembro de 2025 (evento 19). Preliminarmente, opôs-se parcialmente à adoção do Juízo 100% Digital, concordando apenas com a realização de audiências e sessões por videoconferência, mas não com citações, notificações e intimações por meios…

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