Processo 5922878-34.2025.8.09.0023

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5922878-34.2025.8.09.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Caiapônia - Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 5922878-34.2025.8.09.0023 Promovente: Jose Divino Pereira Promovido: Banco Agibank S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DIVINO PEREIRA contra BANCO AGIBANK S.A. Em resumo, narra a parte autora que é aposentado, recebia seu benefício do INSS no Banco do Brasil. Após receber ligações oferecendo empréstimo consignado — proposta que recusou — percebeu que seu benefício foi transferido sem autorização para o banco réu. Discorre que mesmo após tentar reverter a situação, o benefício foi novamente transferido para a instituição demandada. Além disso, valores foram depositados em sua conta e, em seguida, transferidos para terceiros desconhecidos. Posteriormente, ao consultar o INSS, o autor descobriu que havia dois empréstimos consignados contratados em seu nome junto ao banco réu, sem sua autorização. Discorre que tudo indica fraude e conduta abusiva da instituição financeira. Aduz que solicitou ao INSS extrato de empréstimos e verificou empréstimos junto ao réu nos valores de R$ 446,1 6 (contrato 1538363824) e R$ 4.807,59 (contrato 1538363836),ambos com desconto inicial para 08/11/2025. (mov. 1). Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito. No mérito, discorre que a conta foi criada por meio eletrônico, com senha, biometria facial, envio de foto para cadastro. Alega, ainda, que a contratação é válida e, por essa razão, não há dano moral. Ao final, formula pedido contraposto para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores depositados na conta da parte autora em 26/09/2025, no montante de R$ 2.344,19, abatendo-se referido valor de eventual condenação imposta à parte requerida. Impugnação à contestação apresentada ao evento de23. Audiência de instrução e julgamento sem acordo (mov. 40), oportunidade em que este Juízo concedeu o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais no mov. 46. Em relação à parte autora, o prazo para manifestação transcorreu sem apresentação de alegações finais. Após intimação, a parte autora apresentou memória de cálculo indicando os valores que eventualmente foram descontados de seu benefício (mov. 55). Vieram os autos. Decido. I- Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis A ré sustenta que, caso a parte autora impugne a biometria facial…

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