Processo 5922939-39.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, por deixar de recolher ICMS declarado, no período de março de 2021 a março de 2023, no valor de R 673.207,49. 2. A defesa suscita nulidades pela recusa do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e da suspensão condicional do processo, ausência de fundamentação da sentença, além de pleitear absolvição por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa ou, subsidiariamente, redução da pena. 3. O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 04 (quatro) questões em discussão: (I) saber se há nulidade pela recusa do ANPP e do sursis processual; (II) saber se a sentença é desprovida de fundamentação; (III) saber se estão presentes dolo e tipicidade na conduta imputada; (IV) saber se é cabível a fixação de indenização mínima pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP é prerrogativa do Ministério Público, submetida à discricionariedade regrada, não configurando direito subjetivo do investigado, inexistindo nulidade na recusa quando fundamentada e ratificada pela instância superior. 6. A suspensão condicional do processo foi regularmente ofertada e recusada pelo acusado, que condicionou sua aceitação a termos diversos dos previstos em lei, operando-se a preclusão. 7. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das teses defensivas, em conformidade com o art. 381 do CPP e art. 93, inciso IX, da CF/1988. 8. A materialidade e autoria estão comprovadas por prova documental e oral, inclusive confissão parcial do réu. 9. O dolo está evidenciado pela omissão reiterada no recolhimento de tributo declarado, afastando a tese de mero inadimplemento. 10. A inexigibilidade de conduta diversa não restou comprovada, pois dificuldades financeiras não afastam a responsabilidade penal sem prova robusta de absoluta incapacidade. 11. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente fixada em 2/3 (dois terços), diante da prática reiterada em 24 (vinte e quatro) ocasiões. 12. Incabível a fixação de valor mínimo indenizatório, sob pena de bis in idem, diante da possibilidade de cobrança do crédito na esfera fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP constitui prerrogativa do Ministério Público, não sendo direito subjetivo do investigado. 2. A ausência de recolhimento de ICMS declarado configura o crime do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, quando demonstrado o dolo. 3. Dificuldades financeiras não caracterizam, por si sós, inexigibilidade de conduta diversa. 4. É incabível a fixação de indenização mínima na sentença penal quando o crédito tributário é exigível na via própria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX; CPB, art. 13, § 2º, alínea “a”, art. 71 e art. 91, inciso I; CPP, art. 28-A e art. 387, inciso IV; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, inciso II; Lei n. 9.099/1995, art.…
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