Processo 5923311-77.2025.8.09.0010

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5923311-77.2025.8.09.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anicuns - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5923311-77.2025.8.09.0010 Requerente: Maria Elizabeth da Costa Almeida Requerido(a): Banco Bradesco S.A.   Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIZABETH DA COSTA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra que é correntista do banco requerido há vários anos, utilizando a conta exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria, sem jamais ter contratado empréstimos ou utilizado limite de cheque especial. Em 28/10/2025, foi contactada via WhatsApp por pessoa que se apresentou como funcionária do banco ("Aline"), fazendo uso da identidade visual da instituição e mencionando o nome do gerente real da agência (Sr. Rodrigo), induzindo a requerente a confirmar dados bancários e acessar link malicioso. Informa que, na mesma data, foram realizadas operações fraudulentas: (i) contratação de empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), registrado sob a Cédula de Crédito Bancário n.º 546077150, com juros de 4,27% ao mês; (ii) saque do limite de cheque especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iii) transferência via PIX de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para conta de Poliana dos Santos Silva junto à Caixa Econômica Federal — tudo realizado por volta das 19h, sem a participação ou assinatura da requerente. Aduz que, ao dirigir-se à agência para comunicar a fraude, o próprio gerente do banco orientou-a a contratar novo empréstimo para quitar os débitos fraudulentos, resultando na assinatura da Cédula de Crédito Bancário n.º 546106535, no valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 1.489,55 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com taxa de 1,85% ao mês. Registrou a ocorrência policial sob o RAI n.º 44381217. Requereu: (a) tutela de urgência para suspensão das cobranças do segundo contrato; (b) declaração de inexistência do débito referente à Cédula n.º 546106535; (c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) inversão do ônus da prova; e (e) repetição de indébito dos valores eventualmente pagos. Por intermédio da decisão de movimentação n.º 4, foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos à Cédula n.º 546106535 no prazo de 5 (cinco) dias, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada ao valor total do contrato. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação realizada em 04/02/2026 restou infrutífera. O banco requerido apresentou contestação (movimentação n.º24), arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou tratar-se de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, ausência de movimentações atípicas e inexistência de dano moral indenizável. A requerente apresentou…

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