Processo 5923497-74.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5923497-74.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA     Número: 5923497-74.2025.8.09.0051   Autor: Germino Marthos Ferreira Da Silva  Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERMINO MARTHOS FERREIRA DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., qualificadas nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que manteve conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebia regularmente seus proventos salariais decorrentes de sua atividade laborativa. Em 06 de setembro de 2024, após o recebimento da quantia de R$ 1.925,00, a ré emitiu um alerta de segurança sobre a operação e, no mesmo dia, procedeu à devolução integral do valor à conta de origem. Narrou que em razão do estorno, a empresa empregadora do autor realizou novo depósito do mesmo valor em 09 de setembro de 2024. Contudo, logo após essa segunda operação, a instituição ré efetuou o bloqueio da conta bancária do autor, impedindo-o de acessar os valores depositados. Além disso, a ré reteve integralmente a quantia recebida, sem apresentar justificativa adequada ou adotar procedimento formal que legitimasse a medida. Informou que  buscou solucionar a controvérsia administrativamente, inclusive no mês de outubro de 2024, por meio de contatos e registros junto à instituição financeira, porém não obteve êxito na liberação dos valores. Em decorrência da retenção indevida, permaneceu privado de seu salário, o que comprometeu sua subsistência no período. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a declaração de apropriação indevida do valor de R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais), a restituição em dobro da quantia indevidamente retida, no total de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. No evento 09 foi concedida a justiça gratuita ao autor, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, sem êxito (evento 24). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25, arguindo, em sede preliminar, a irregularidade no comprovante de residência do autor, alegando que este não se encontra em nome do requerente. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio e o subsequente cancelamento das contas e produtos da parte autora decorreram da detecção de comportamento transacional atípico, que ativou os mecanismos internos de segurança da instituição. Alegou ter cumprido todas as exigências da Resolução BCB nº 96/2021, com comunicação prévia ao autor, concessão de prazo razoável para apuração das operações e devolução dos valores remanescentes para conta de titularidade do autor. Requereu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 29). Em sua especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir além das já carreadas aos autos (evento 35). Vieram-me os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355,…

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