Processo 5924249-04.2024.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5924249-04.2024.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5924249-04.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA: KARYNE MUNIZ ALVES DE SOUZA                                       DECISÃO   AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial na mov. 91, com pedido de efeito suspensivol, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão unânime proferido pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, na mov. 73, sob a relatoria do Dr. Élcio Vicente, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, no âmbito da apelação cível. A ementa do julgado foi assim redigida:   “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. INADIMPLEMENTO RELATIVO DO COMPRADOR. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS IMÓVEIS A TERCEIROS SEM RESCISÃO FORMAL. CULPA CONCORRENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CORRETAGEM EMBUTIDA NO PREÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL E DO DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da alienação de imóveis a terceiros sem prévia notificação formal da promitente compradora inadimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a resolução contratual decorre de inadimplemento exclusivo da promitente vendedora ou se há configuração de inadimplemento recíproco; (ii) estabelecer se é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, com incidência de multa contratual e indenização por danos morais; e (iii) saber se é possível a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora da promitente compradora, reconhecida nos autos, não se reveste de caráter absoluto, de modo que sua purgação ainda seria juridicamente possível até a formal resolução contratual. 4. A existência de cláusula resolutiva expressa nos contratos firmados entre as partes não autoriza a resolução automática da avença, exigindo-se, para sua eficácia, notificação prévia e formal do devedor, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/1979. 5. A alienação dos imóveis a terceiros, realizada unilateralmente pelo promitente vendedor antes da formalização da rescisão, frustrou a continuidade da relação obrigacional por ato voluntário, tornando inexequível o objeto contratual e configurando inadimplemento recíproco. 6. A culpa recíproca das partes impõe a resolução contratual, com a restituição integral das parcelas pagas e sem aplicação de penalidades de caráter compensatório, afastando-se a cláusula penal e a indenização por danos morais. 7. É devida a restituição dos valores pagos a título de corretagem quando ausente transparência contratual quanto ao valor cobrado e à efetiva prestação do serviço, conforme a tese firmada no Tema 938 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula resolutiva expressa exige notificação prévia e formal para produzir efeitos. 2. Havendo inadimplemento recíproco, a resolução contratual impõe-se com restituição integral dos valores pagos, sem cláusula penal ou danos morais. 4. É…

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