Processo 5924318-78.2025.8.09.0051
TJGO • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5924318-78.2025.8.09.0051 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): CLEDSON RODRIGUES LIMA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Cledson Rodrigues Lima e Murilo Roberto Dias. O acusado Cledson foi denunciado pelas condutas descritas no artigo 155, § 1º, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em relação a Murilo Roberto Dias, a denúncia imputou a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da referida lei. A denúncia foi formalmente recebida no dia 26/01/2026. (mov. 113) O réu Cledson Rodrigues Lima foi citado pessoalmente e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública. (mov. 87 e 90). O réu Murilo Roberto Dias foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por advogada habilitada. (mov. 75 e 98). Na audiência de instrução realizada em 10/03/2026, foram ouvidas a vítima Aece Rodrigues da Silva e as testemunhas Athilla Alves Velasco e Aroldo Teixeira Rocha Filho. Após, realizou-se o interrogatório dos acusados. (mov. 143) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar Cledson Rodrigues Lima pelo crime de furto noturno e Murilo Roberto Dias pelo crime de tráfico de drogas. Pugnou pela absolvição de Cledson quanto ao crime de tráfico por insuficiência de provas. (mov. 158) A defesa de Cledson Rodrigues Lima acompanhou o pedido de absolvição pelo tráfico e, quanto ao furto, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento da confissão. (mov. 169). A defesa de Murilo Roberto Dias postulou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para uso pessoal. (mov. 176) 2. Mérito Com efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, passo à análise do mérito. Extrai-se da denúncia: No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 04h10min, em uma residência localizada na Rua Rmp 20, quadra 19, lote 24, Residencial Monte Pascoal, nesta Capital, Cledson Rodrigues Lima, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si uma coisa alheia móvel, qual seja, 01 (uma) motocicleta Yamaha/Fz25 Fazer, de cor cinza, placa Scw5i86, identificada pelo chassi 9c6rg5020r0106461 e renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano 2024, além de 01 (um) capacete, bens estes pertencentes à vítima Aece Rodrigues da Silva Felicio. Ainda, no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 11h50min, em uma residência situada na Rua do Esmalte, número 300, no Condomínio Dela Flor, apartamento 1502, bloco 1, no Parque Oeste Industrial, também nesta Capital, os denunciados Cledson Rodrigues Lima e Murilo Roberto Dias mantinham em depósito, sem possuírem a devida autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes ao tema, substâncias entorpecentes. Foi localizada 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em invólucro plástico com fita de cor bege, apresentando massa bruta de 282,049 g (duzentos e oitenta e dois gramas e quarenta e nove miligramas) de Cannabis Sativa L., substância vulgarmente conhecida como maconha. Além disso, foram apreendidas 06 (seis) porções de material pulverizado de cor branca, em sacos plásticos do tipo ziplock, com massa bruta total de 7,126 g (sete gramas e cento e vinte e seis miligramas), e outras 03 (três) porções de material semelhante, também…
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