Processo 5924320-48.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5924320-48.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França    Apelação Cível n. 5924320-48.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Heloísa Gonçalves Xavier Apelada: FIG Telecomunicações Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet sem ônus para a consumidora, reconhecer a inexistência de débito referente à multa por fidelidade e taxa de adesão e condenar a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante da falha na prestação do serviço e da incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa em razão da manifesta irrisoriedade da verba resultante da aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de transferência do serviço para o novo endereço por inviabilidade técnica, seguida da cobrança de multa de fidelidade, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. As reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa e o desperdício do tempo útil da consumidora caracterizam dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. 5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da coerência jurisprudencial, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em conformidade com os precedentes da Corte para hipóteses análogas. 6. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação resultou em verba manifestamente aviltante, incompatível com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 7. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando a aplicação dos critérios ordinários conduz a remuneração irrisória, hipótese configurada no caso concreto. 8. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 remunera adequadamente o trabalho profissional e observa os critérios legais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. 9. O parcial provimento do recurso afasta a incidência da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de multa de fidelidade após a impossibilidade técnica de transferência do serviço, aliada às tentativas…

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