Processo 5924407-51.2024.8.09.0079
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5924407-51.2024.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ RECORRENTE: BANCO JOHN DEERE S/A RECORRIDO: FÁBIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 154 pelo BANCO JOHN DEERE S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 138 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO. CCB. TEORIA MITIGADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, mantendo o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, a descaracterização da mora, a imposição de multa cominatória e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por incompetência do relator e por julgamento monocrático; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se se aplica o CDC ao contrato firmado por produtor rural; (iv) saber se é válida a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (v) saber se a abusividade afasta a mora; (vi) saber se a multa cominatória é devida; e (vii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por incompetência do relator. A prevenção foi regularmente observada, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do regimento interno. 4. O julgamento monocrático não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. O agravo interno assegura a reapreciação colegiada. 5. Não há cerceamento de defesa. É admitida sustentação oral em agravo interno contra decisão monocrática que julga apelação. 6. Aplica-se o CDC ao caso. A teoria finalista mitigada admite a incidência quando presente vulnerabilidade do produtor rural. 7. A capitalização diária exige informação expressa da taxa diária. A ausência caracteriza violação ao dever de informação e torna a cláusula abusiva. 8. A abusividade de encargo no período de normalidade descaracteriza a mora. 9. A multa cominatória é devida. Houve descumprimento da ordem judicial de exclusão de anotação restritiva. Embargos de declaração não suspendem sua eficácia. 10. O valor da multa é adequado. Observa proporcionalidade e capacidade econômica da instituição financeira. 11. Há sucumbência recíproca. Não se aplica ao caso o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. TESE 12. Tese de julgamento: '1. É abusiva a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária. 2. A abusividade de encargos no período de normalidade descaracteriza a mora. 3. A multa cominatória é devida em caso de descumprimento de ordem judicial. 4. Aplica-se o CDC ao produtor rural quando demonstrada vulnerabilidade. 5. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito parcial.' V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 86, caput e parágrafo único; 932; 930, parágrafo único; 1.021; 1.012;…
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