Processo 5925142-43.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5925142-43.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5925142-43.2025.8.09.0049  COMARCA DE GOIANÉSIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ORLANDO PEREIRA DE SOUZA APELADA  : BANCO AGIBANK S/A RELATOR  : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por ORLANDO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida no evento nº 36 pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, figurando como apelado o BANCO AGIBANK S/A, igualmente individualizado no feito.   Ação (evento nº 01, p. 50/54): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ORLANDO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S/A, visando, em síntese, a obtenção de provimento jurisdicional que declare inexistente a relação jurídica que ensejou descontos em sua aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1266005234.   Afirma que não realizou a contratação do empréstimo, razão pela qual pugna, assim, pela declaração de inexistência do contrato, restituição, em dobro, dos valores pagos, bem como pela condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Sentença (evento nº 36, p. 572/577): o magistrado condutor do feito julgou improcedente o pleito inaugural, nos seguintes termos, ipsis verbis:   (…) Desse modo, a despeito da inversão do ônus da prova em favor do autor da ação, este não logrou êxito em comprovar suas afirmações, muito menos a de que ele não compareceu à agência bancária para realização dos empréstimos. Por outro lado, a Instituição Financeira demonstrou que a contratação eletrônica, validada pela selfie, se deu nos moldes legais (Instrução Normativa INSS 138/2022), mormente porque a biometria facial, assim como outras formas de assinatura eletrônica, constituem-se formas válidas de manifestação de vontade em relações obrigacionais. (…) Na situação em concreto, os contratos de empréstimo consignado foram assinados digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato realizado para a conta de titularidade da parte autora. Logo, deve-se reconhecer a validade da contratação. Nessas circunstâncias, conclui-se que o requerido demonstrou os fatos extintivos do direito invocado pelo autor, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Dos danos materiais e morais Como consequência lógica, restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, nem em reparação de danos materiais ou…

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