Processo 5925419-14.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5925419-14.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito. O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial digital. No mérito, defende a inexistência da relação jurídica, alegando a invalidade da contratação eletrônica e a ausência de manifestação de vontade, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, via terminal de autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal, é válida; e (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, afastando sua responsabilidade pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera os elementos já constantes dos autos suficientes para formar seu convencimento, indeferindo provas que julga desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia pode ser dirimida pela análise documental. 4. A contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, é considerada válida, uma vez que o dever de guarda desses dispositivos recai sobre o correntista. 5. A instituição financeira demonstra a regularidade da contratação quando comprova o refinanciamento de dívida anterior e o depósito do valor remanescente na conta bancária de titularidade do consumidor, afastando sua responsabilidade nos termos do CDC, art. 14, § 3º, II. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial digital não configura cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, considera suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da causa. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível do correntista, especialmente quando comprovado o crédito de valores na conta do consumidor. 3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando as transações contestadas decorrem do uso do cartão original e senha pessoal do correntista, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro sob sua guarda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 370, p.u.; art. 934. CDC, art. 2º; art. 3º; art. 14; art. 14, § 3º, I; art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 479. STJ, REsp nº 1.898.812/SP. STJ, AgInt no REsp nº 1855695/DF. STJ, AgInt no AREsp nº 1305380/RJ. TJGO, Súmula nº 28. TJGO, Apelação Cível 5047773-55.2024.8.09.0044. TJGO, Apelação Cível 5831232-84.2023.8.09.0128. TJGO, Apelação Cível n. 5122980-39.2024.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível 5511337-87.2022.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível 5093096-83.2024.8.09.0044.…

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