Processo 5925552-32.2024.8.09.0051

TJGO • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5925552-32.2024.8.09.0051
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5925552-32.2024.8.09.0051 Requerente(s): Municipio De Uberlandia Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada pelo MUNICIPIO DE UBERLANDIA em face de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o habilitante alega ser credor da massa falida no valor de R$ 68.847,13, atualizado até 29/01/2024, a título de IPTU não pago nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, requerendo a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores na classe dos créditos tributários, com fundamento no art. 83, inciso III, da Lei Federal nº 11.101/2005. Recebida a inicial, houve publicação do edital de intimação dos credores e terceiros interessados publicado (eventos 5, 9 e 11). Sem impugnações. Falidos intimados, porém permaneceram silentes. Instada, a Massa Falida apresenta manifestação no evento 12, na qual aduz que o município pleiteia a habilitação de crédito tributário oriundo da Execução Fiscal nº 5000711-47.2019.8.13.0702, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG, valor este que inclui juros, multas e honorários advocatícios. Sustenta que o pedido deve ser indeferido porque o Juízo da Execução Fiscal já deferiu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar em 27/09/2023, situação confirmada por despachos posteriores, sendo que o ofício comprovando a solicitação ao Juízo Falimentar foi anexado à execução em 28/09/2023. Invoca a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.092, segundo a qual é possível a habilitação de crédito em processo de falência coexistir com a execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo, argumentando que, no caso concreto, tal condicionante não está satisfeita, pois a penhora no rosto dos autos já foi deferida e encaminhada ao Juízo Falimentar, configurando indevida garantia dúplice (bis in idem), o que impede o processamento da habilitação. Subsidiariamente, para a hipótese de a habilitação ser admitida, sustenta que o crédito deve ser retificado, uma vez que a Falência da Encol é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, cujo art. 26 veda a cobrança de juros contra a massa quando o ativo não bastar para o pagamento do principal, sendo igualmente vedada a inclusão de multa moratória e honorários advocatícios após a data da quebra. Aponta que o crédito constante da certidão apresentada totaliza R$ 73.879,44 com juros, multa e honorários, ao passo que o valor sem tais encargos seria de R$ 49.072,27. Na réplica do evento 14, o Município justifica que, em petição de 01/10/2024, nos autos da execução fiscal nº 5000711-47.2019.8.13.0702, renunciou expressamente à penhora no rosto dos autos, condicionando seu cancelamento ao deferimento da habilitação de crédito. Acrescenta que, em 10/10/2024, o próprio juízo falimentar encaminhou ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG comunicando a impossibilidade de reserva dos créditos requeridos, ante a necessidade de pagamento integral do passivo trabalhista com precedência legal. Conclui, assim, que a penhora no rosto dos autos não mais subsiste…

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