Processo 5925583-36.2024.8.09.0024
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5925583-36.2024.8.09.0024 COMARCA : GOIÂNIA-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : FABRÍCIO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO : DR. ALEX ROSA SILVA JUNIOR [OAB/GO nº 56.398] APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA : DRA. HELIANA GODOI DE SOUSA ABRÃO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da ausência de dolo, o afastamento da qualificadora, a incidência do furto privilegiado, a aplicação do princípio da insignificância e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta em razão de erro na identificação de pessoa mencionada em um dos elementos informativos; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação e demonstrar o dolo de subtração; (iii) determinar se está comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado; (v) estabelecer se a conduta admite a incidência do princípio da insignificância; e (vi) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descreve adequadamente os fatos imputados, identifica o sujeito passivo e permite o pleno exercício da ampla defesa, sendo o equívoco na menção de nome em um dos elementos informativos mera falha material sem repercussão na compreensão da acusação. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. A materialidade delitiva está comprovada pelo registro de atendimento policial, laudo pericial, imagens de videomonitoramento e prova oral produzida sob o contraditório judicial. A autoria delitiva resulta demonstrada pelos depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas, pelas imagens captadas no local dos fatos e pela própria confissão judicial do acusado. A alegação de ausência de dolo não encontra amparo probatório, pois a sequência de atos praticados pelo agente evidencia inequívoca intenção de subtrair bem alheio. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por laudo pericial que constatou o arrombamento da residência, corroborado por imagens e depoimentos convergentes. O reconhecimento do furto privilegiado exige cumulativamente…
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