Processo 5925998-32.2025.8.09.0170

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5925998-32.2025.8.09.0170
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Campinorte - Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 5925998-32.2025.8.09.0170 Requerente/Exequente: FRANCISCO PIRES FERNANDES  Requerido(a)/Executado(a): CONCESSIONÁRIA NACIONAL IMPORTS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO PIRES FERNANDES em desfavor de CONCESSIONÁRIA NACIONAL IMPORTS, ambos qualificados. Após tentativas frustradas de citação e localização de endereços da parte ré, a parte autora pugnou pela citação por edital (evento 50). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital. Ressalta-se que, inclusive, há vedação expressa à citação por edital na Lei 9.099/95, conforme se verifica no art. 18, § 2º, da referida Lei. É fulcral ponderar que a orientação do Enunciado 37 do FONAJE se aplica somente aos processos de execução. No caso em tela, por se tratar de ação de conhecimento, resta afastada a possibilidade da citação editalícia. Veja-se o teor do referido enunciado: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (negritei) Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, informando o endereço da parte requerida ou requerendo outra medida, já que não houve o exaurimento de sistemas disponíveis para busca de endereços, sob pena de extinção por abandono. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.   Campinorte-GO, data e hora do sistema.   THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)

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