Processo 5926089-52.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5926089-52.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5926089-52.2025.8.09.0064 COMARCA   GOIANIRA APELANTE   AMANDO PEREIRA DA SILVA APELADO   BANCO ITAÚ S.A. RELATORA   Desembargadora Sandra Teodoro   EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA Nº 28/TJGO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 1.061/STJ. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. JORNADA ELETRÔNICA DE CONTRATAÇÃO. CÓDIGO DE SEGURANÇA. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS PESSOAIS. ENDEREÇO IP. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais, ao fundamento de que o conjunto documental demonstrou a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo proveito econômico do consumidor. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia digital e da ausência de prévia decisão formal de saneamento. No mérito, afirma que impugnou a autenticidade da contratação eletrônica e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no Tema nº 1.061 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; ii) se o julgamento sem realização de perícia digital e sem decisão autônoma de saneamento configura cerceamento de defesa; iii) se a instituição financeira cumpriu o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica impugnada; e iv) se estão presentes os pressupostos para restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de declaração de inexistência de relação contratual e reparação dos efeitos decorrentes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário evidencia necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não constituindo o prévio requerimento administrativo condição geral para o ajuizamento da demanda, sobretudo quando a resistência apresentada em contestação revela controvérsia concreta acerca da validade do negócio jurídico. 5. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante fundamentação adequada, diligências consideradas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova adicional…

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