Processo 5926162-06.2024.8.09.0146
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796/STF. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. VALOR HISTÓRICO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ARBITRAMENTO MUNICIPAL. REGULARIDADE. TEMA 1.113/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível em mandado de segurança, sob o fundamento de que a imunidade tributária do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796/STF), e de que o arbitramento do valor de mercado do imóvel pelo Município foi regular (CTN, art. 148; Tema 1.113/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de formação de reserva de capital na operação de integralização afasta a incidência do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se o valor histórico constante da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física vincula a base de cálculo do ITBI municipal; e (iii) se o arbitramento do valor de mercado do imóvel pelo Município atendeu às exigências do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 796 do Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que a imunidade tributária do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da denominação contábil atribuída ao excedente patrimonial. A tese, enunciada em termos amplos e sem ressalvas, não exige a formação de reserva de capital ou de ágio como pressuposto da tributação sobre o excedente, sendo inaplicável o distinguishing pretendido pela agravante. 3.2. A existência de julgados persuasivos de outras câmaras desta Corte em sentido contrário não afasta a incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (CPC/2015, art. 927, III), cuja observância é imperativa e não cede diante de entendimentos divergentes de órgãos fracionários estaduais. 3.3. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 regula exclusivamente a apuração do ganho de capital para fins do Imposto de Renda federal, sem qualquer eficácia sobre a base de cálculo do ITBI municipal, que é o valor venal do imóvel transmitido (CTN, art. 38). A vinculação heterônoma da base de cálculo municipal ao valor histórico declarado na DIRPF importaria isenção tributária por via oblíqua, incompatível com a autonomia tributária dos Municípios e com o art. 151, III, da CF/1988. 3.4. O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento do valor dos bens quando as declarações do contribuinte não mereçam fé. A discrepância gritante entre o valor declarado (R$ 279.723,00) e o valor de mercado apurado (R$ 28.450.006,00) — superior em mais de cem vezes ao montante integralizado — afasta a presunção de veracidade do valor informado e impõe a atuação lançadora do fisco. 3.5. O Município procedeu à avaliação individualizada do imóvel mediante laudo técnico específico, notificou a agravante e oportunizou o contraditório administrativo (Lei Municipal nº 569/2004, art. 288). A agravante, regularmente intimada, não apresentou laudo técnico próprio, aceitando tacitamente a avaliação do fisco, o que afasta qualquer alegação de violação ao devido processo legal administrativo. O procedimento está em plena conformidade com o Tema…
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