Processo 5926749-11.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5926749-11.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Martins Dos Reis Soares Polo passivo: Banco C6 S.a. Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MARTINS DOS REIS SOARES em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 43,00 (quarenta e três reais) referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010016069097) que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré. Afirma ser pessoa idosa, com pouca familiaridade com meios digitais, e que apenas tomou ciência dos débitos em 2025 ao passar por dificuldades financeiras. Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.001,30 (sete mil e um reais e trinta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (ev. 01), juntou documentos pessoais, extratos bancários e comprovantes de despesas. A inicial foi recebida no ev. 06, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinada a citação da parte ré para comparecer ao ato e, caso inexitosa a conciliação, apresentar contestação. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, mas restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 24. A parte ré apresentou contestação no ev. 25, acompanhada de documentos. Na oportunidade, arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (requerendo a inclusão do Banco C6 Consignado S.A.), impugnação ao valor da causa e prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, a defesa sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o valor de R$ 1.839,34 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) foi liberado na conta bancária de titularidade da autora. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito, a inexistência do dever de indenizar por danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito por ausência de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 28. Na peça, rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterou a tese de fraude na contratação e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova e o afastamento das alegações da defesa, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 29). A parte autora, no ev. 34, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A parte ré, por sua vez, no ev. 35, pleiteou o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Sobreveio a…
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