Processo 5926801-19.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 06/05/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5926801-19.2025.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: IPASGO SAÚDE RECORRIDA/AUTORA: ANA CHRISTINA VIANA SOUZA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 31.03.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM PRESTADOR INDICADO PELA OPERADORA. COBERTURA PARCIAL. NÃO FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS (OPME). NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO PELA PARTE AUTORA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré, IPASGO Saúde, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré há mais de 10 anos; narra que passou a sofrer intensas dores na coluna lombar, com limitação funcional significativa, impossibilitando-a de exercer atividades cotidianas básicas; submeteu-se a exame de ressonância magnética, cujo resultado apontou espondilose lombar, discopatia degenerativa e hérnia discal com compressão neural. Conforme relatório médico constante do documento, subscrito por profissional credenciado à própria operadora, foi indicada cirurgia de coluna por via endoscópica, em caráter de urgência, diante do risco de agravamento do quadro, inclusive com possibilidade de déficit neurológico irreversível. Apesar da indicação médica e da urgência do procedimento, a parte autora afirma que: o hospital não conseguiu sequer protocolar o pedido junto ao sistema da ré; posteriormente, foi informada de que o procedimento não teria cobertura; a negativa teria fundamento em “tabela interna” do plano, aplicada especialmente a contratos antigos; houve orientação indireta para migração a novo plano, com custo significativamente superior. Sustenta que a recusa foi reiterada inclusive na via administrativa, sem possibilidade de análise formal do pedido, o que a levou a buscar tutela jurisdicional. Ao final, requer a autorização da cirurgia e os materiais necessários para o procedimento, e dano moral no valor de R$ 20.000,00. 3 Na movimentação 11 houve concessão da liminar. 3.1 Após concessão da liminar houve realização da cirurgia, a parte peticionou informando o descumprimento parcial da decisão (mov. 24), consignando, ainda, que no momento da cirurgia foi constatada a falta de 02 (dois) OPME’s que deveriam ser fornecidos pelo plano ao médico assistente, a saber, as cânulas para microdebridação long blade volumed (100905854) e a cânula dissectora trigger-flex (101016522). Diante disso, a parte autora assumiu os custos dos materiais faltantes para que a cirurgia não restasse frustrada, razão pela qual acrescentou, ao pleito inicial, requerimento de ressarcimento do valor pago. 4 Em contestação (mov. 34), a parte ré sustenta, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial,…
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