Processo 5926813-95.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5926813-95.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Frederico Jhonatan Ambrosio Da Silva Recorrido(s): Boa Vista Servicos S.a. FREDERICO JHONATAN AMBROSIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que, ao tentar realizar uma compra, esta foi negada em virtude de apontamento restritivo lançado em seu nome, no valor de R$ 138,53, vinculado ao BANCO CSF S/A CARREFOUR. Afirmou que a inscrição ocorreu sem a devida comunicação prévia exigida por lei. Defendeu que a ausência de notificação prévia viola o Código de Defesa do Consumidor e a legislação estadual aplicável, circunstância que configura ato ilícito. Sustentou a responsabilidade da requerida pela manutenção do cadastro e a ocorrência de dano moral presumido. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a exibição incidental das supostas notificações prévias encaminhadas antes da anotação restritiva, bem como prova da regularidade do tratamento de seus dados pessoais, com fundamento no art. 43, §2º, do CDC e art. 7º, incisos I e X, da Lei nº 13.709/2018; a declaração de nulidade do apontamento, com sua exclusão definitiva; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Citação efetivada no evento 18. Habilitação da requerida no evento 19. A requerida apresentou contestação e documentos no evento 28, alegando, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça, irregularidade do comprovante de endereço, nulidade da assinatura eletrônica e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da notificação prévia encaminhada por meio eletrônico, o estrito cumprimento de seu dever legal e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação realizado via digital Zoom Cloud Meetings pela Central de Conciliadores do Estado de Goiás (evento 32), no qual constou a presença das partes e a tentativa frustrada de composição. Impugnação à contestação apresentada no evento 37, na qual o autor refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (evento 38), o autor requereu a intimação da ré para apresentação da notificação prévia (evento 43), enquanto a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 44). Decisão saneadora proferida no evento 46, na qual afastou as preliminares suscitadas na contestação, determinou a intimação da requerida para apresentar os documentos solicitados pelo autor, e determinou a intimação do autor para especificar qual registro negativo que pretende o cancelamento. A requerida…
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