Processo 5928436-53.2025.8.09.0001

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5928436-53.2025.8.09.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Abadiânia - Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5928436-53.2025.8.09.0001 Polo Ativo: Jailson Jose Dos Santos Silva Polo Passivo: Banco C6 S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito — não homologatória)     I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JAILSON JOSE DOS SANTOS SILVA, em desfavor de BANCO C6 S.A., partes qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial, que em 28/04/2025 firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, materializado na Cédula de Crédito Bancário n.º AU0001960920, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto veículo da marca Volkswagen, modelo Fox Connect 1.6 Flex 8V 5P, ano 2020, cujo valor de nota fiscal correspondia a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Relata que, deduzida a entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o saldo financiado ficou pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.963,66 (um mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que, mediante levantamento técnico contábil, constatou que a instituição financeira aplicou ao contrato taxa de juros de 2,26% ao mês, superior àquela efetivamente pactuada, de 2,23% ao mês, o que, recalculadas as 48 parcelas pela taxa contratual, resultaria em prestação de R$ 1.618,05 (um mil seiscentos e dezoito reais e cinco centavos), com diferença mensal de R$ 345,61 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e diferença total de R$ 16.589,28 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), devendo haver a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Aduz, ainda, que no ato da contratação foi induzido a contrair despesa relativa a seguro no valor de R$ 3.423,38 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), o que caracterizaria venda casada, além de sustentar a cobrança abusiva e sem comprovação de efetiva prestação de serviço das tarifas de avaliação do bem, no importe de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), de cadastro, no importe de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), e de registro de contrato, no importe de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), totalizando os encargos impugnados o montante de R$ 5.366,73 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), cuja repetição em dobro postulou, na quantia de R$ 10.733,46 (dez mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). Afirma, outrossim, que há abusividade em relação a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, bem como que tentou composição extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem lograr qualquer êxito. Sob tais fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a aplicação da taxa de juros prevista no contrato, que a instituição ré seja obstada de realizar inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, bem como proceder à busca e apreensão do veículo. No mérito, pugna pela revisão contratual para redução da taxa de juros à média de mercado, exclusão das tarifas e do seguro do saldo devedor e repetição do indébito em dobro dos valores…

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