Processo 5928524-38.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com cobrança. O autor pleiteava o reconhecimento do direito e o pagamento de reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, não implementados pela autarquia. A apelante sustenta a prescrição do fundo de direito, a inaplicabilidade da norma ao seu Plano de Cargos e Remuneração e a ocorrência de duplicidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) verificar a configuração de litigância de má-fé por parte da apelante; (iii) analisar se a Lei Estadual nº 18.562/2014 é aplicável aos servidores da GOINFRA vinculados à Lei nº 15.665/2006; (iv) aferir se a concessão dos reajustes da Lei nº 18.562/2014 configura duplicidade remuneratória com os aumentos da Lei nº 18.276/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão de vencimentos configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. A litigância de má-fé exige dolo específico, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer e pela defesa de teses jurídicas, ainda que não prevaleçam. 5. A leitura conjugada do art. 1º da Lei Estadual nº 18.562/2014 e do art. 1º da Lei nº 17.098/2010, que altera expressamente a Lei nº 15.665/2006, revela a incidência dos reajustes sobre os servidores da GOINFRA. 6. O reconhecimento do direito aos reajustes não ofende a Súmula Vinculante 37/STF, pois o Poder Judiciário atua na aplicação de lei existente, assegurando direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 7. Não há duplicidade remuneratória, pois a Lei nº 18.276/2013 e a Lei nº 18.562/2014 possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas, promovendo, respectivamente, reestruturação de carreira e recomposição salarial geral. 8. Não cabem honorários recursais em sentença ilíquida, cuja definição do percentual se dará após a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição nas relações de trato sucessivo da Fazenda Pública, relativas a vencimentos de servidores, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. 2. Os servidores da GOINFRA vinculados à Lei Estadual nº 15.665/2006 têm direito aos reajustes da Lei Estadual nº 18.562/2014, por força de remissão legislativa expressa contida na Lei nº 17.098/2010. 3. A omissão administrativa na implementação de reajustes salariais previstos em lei viola direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A aplicação de leis com finalidades distintas, como reestruturação de carreira e recomposição salarial geral, não configura duplicidade remuneratória. 5. A litigância de má-fé exige dolo específico, não se caracterizando pelo mero exercício do direito de recorrer. 6. Não são cabíveis honorários recursais em sentenças ilíquidas, cuja fixação ocorrerá após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LV; art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 80; art. 85, § 4º, II, § 11; art. 487,…
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