Processo 5929036-55.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5475536-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTERO BUENO FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agravante em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário. O cumprimento de sentença decorre de Ação Monitória em que o Agravante, regularmente citado, deixou de apresentar embargos monitórios, ensejando a constituição de título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria em Agravo de Instrumento possui interesse recursal, quando a decisão agravada expressamente indefere o pedido de penhora de tais verbas; (ii) saber se as questões relativas à ilegitimidade passiva, inexistência de mora, responsabilidade de terceiro, abusividade da cobrança do saldo devedor integral, nulidade de cláusula contratual e denunciação da lide, não suscitadas na fase de conhecimento de Ação Monitória, podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou se encontram acobertadas pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura o interesse recursal quando a decisão agravada expressamente indefere o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, não gerando prejuízo concreto e atual para o Agravante em relação a essa parte da decisão, sendo que o receio de futuras constrições constitui mera hipótese eventual. 4. As questões referentes à ilegitimidade passiva, inexistência de mora, responsabilidade do Município/FUNPREV, abusividade da cobrança do saldo devedor integral, nulidade de cláusula contratual e denunciação da lide, não arguidas na fase de conhecimento da Ação Monitória e não impugnadas tempestivamente, encontram-se acobertadas pela coisa julgada material e pela preclusão, vedando sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. Ausente o interesse recursal, que se traduz na necessidade e utilidade do recurso, quando a decisão agravada não impõe gravame ou prejuízo concreto ao recorrente no ponto questionado. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento e não o foram, sendo atingidas pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º, 507, 508, 525, § 1º, § 4º, § 5º, 805, 833, IV, 835, 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1762810/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 19/10/2021, DJe 22/10/2021; TJGO, Agravo de Instrumento, 5298687-50.2026.8.09.0051, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026; TJGO, AI 5976582-31.2025.8.09.0000, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5282699-16.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de…
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