Processo 5929991-02.2025.8.09.0100
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM MARÇO DE 2020. EC 103/2019 E EC ESTADUAL 65/2019. SÚMULA 104 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÁS. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LC ESTADUAL Nº 77/2010. ART. 139, §5º. VIGÊNCIA ATÉ 01/01/2022 POR FORÇA DO ART. 159 DA LC 161/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luziânia/GO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Valdeci Ferreira Rocha, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás (na reserva), objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência, bem como a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 6.767,14 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). 2. O autor narrou na petição inicial ter ingressado no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás em 21/10/1991, iniciando como Soldado QPPM e encerrando sua carreira ativa no Posto de 2º Tenente, conforme Portaria nº 106, publicada no DOE nº 23.479, em 29/01/2021, com transferência para a reserva remunerada. Afirmou que, considerando o tempo de serviço averbado de 1 ano, 6 meses e 23 dias, e a data de inclusão na PMGO em 21/10/1991, implementou os requisitos para o recebimento do abono de permanência em março de 2020, permanecendo em atividade até a efetiva transferência para a reserva em janeiro de 2021. Alegou que, não obstante o preenchimento dos requisitos e a permanência em atividade, o Estado de Goiás jamais efetuou o pagamento do abono de permanência. Fundou o pedido no art. 139, §5º, da LC Estadual nº 77/2010, na ADI 5.026/STF, que afastou a necessidade de requerimento administrativo prévio, e no Tema 888 do STF (RE 954.408/RS), sustentando ser legítimo o pagamento do abono ao servidor que opte por permanecer em atividade após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária especial. Requereu a declaração do direito ao abono de permanência e a condenação do Estado ao pagamento das parcelas devidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, com atualização monetária e juros, nos termos do Tema 810/STF c/c EC 113/2021, além da condenação em honorários sucumbenciais em caso de recurso não provido. 3. O magistrado de primeiro grau, após sintetizar a controvérsia, analisou detidamente a questão do abono de permanência aos militares do Estado de Goiás. Reconheceu que, embora o abono de permanência não esteja constitucionalmente assegurado aos militares estaduais, o art. 42, §1º, e o art. 142, §3º, X, da Constituição Federal conferem aos estados competência legislativa para dispor sobre direitos e garantias de seus militares. Com base nessa premissa, destacou que a LC Estadual nº 77/2010, em seu art. 139, §5º, assegurou expressamente aos militares goianos o direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, caso optassem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para a reserva remunerada. Consignou que, muito embora a LC 77/2010 tenha sido revogada pela LC 161/2020, esta última fez ressalva expressa em seu art. 159, preservando as regras do Regime Próprio de…
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