Processo 5930118-87.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução 03 Processo nº: 5930118-87.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/a Recorrido(s): Montebelo Empreendimentos Ltda SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, representada por advogado devidamente constituído, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desproveito de MONTEBELO EMPREENDIMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que a ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5758731-04) foi ajuizada pela embargada em face da embargante e de outros coobrigados, com fundamento em Contrato de Mútuo datado de 27 de outubro de 2020, pelo qual a embargada teria mutuado à embargante o valor de R$ 10.000.000,00, em 36 parcelas, das quais apenas 15 teriam sido adimplidas, tornando-se inadimplente a partir de 15 de janeiro de 2022, o que teria gerado saldo devedor atualizado de R$ 15.403.320,13. Sustentou, em preliminar, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a embargada é sócia e participa ativamente da administração da embargante, tendo ignorado os mecanismos internos de governança previstos no Estatuto Social, o que tornaria a via executiva inadequada e desnecessária; aduziu, ainda, que a embargada detém 33,33% do capital social da embargante, configurando confusão entre as figuras de credora e sócia-devedora, além de abuso de direito (art. 187, do CC) e violação à boa-fé objetiva (art. 422, do CC). Arguiu, ainda, a nulidade absoluta da execução por inexigibilidade do título, sustentando que o Contrato de Mútuo foi celebrado em violação ao art. 10, alínea "m", do Estatuto Social, que exige deliberação prévia em Assembleia Geral com quórum qualificado de 70% do capital social para a celebração de contratos entre a Companhia e qualquer acionista, configurando típico ato ultra vires, uma vez que a embargada, na condição de acionista, tinha ciência das travas de governança e não poderia invocar a teoria da aparência em seu favor. No mérito, alegou a nulidade absoluta do título por ilicitude do objeto, sustentando tratar-se de mútuo feneratício disfarçado, praticado por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, em afronta à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), ao Código Civil e à Medida Provisória nº 2.172-32/2001; apontou três vícios capitais cumulativos na Cláusula 6ª do contrato, consistentes na cobrança de taxa de juros usurária (CDI + 11% a.a., resultando em taxa efetiva aproximada de 21% ao ano, superior ao dobro do limite legal de 12%), na utilização do CDI como indexador restrito a operações interbancárias, e na capitalização mensal de juros (anatocismo), vedada pelo art. 4º da Lei de Usura e pela Súmula 121 do STF; sustentou ainda que os encargos moratórios da Cláusula 8.1 incidiam sobre base já contaminada por juros nulos, o que destruiria a liquidez do título. Arguiu, adicionalmente, iliquidez manifesta da planilha de débito, por não permitir conferência por simples operações aritméticas (violação ao art. 798, I, "b", do CPC), além da inexequibilidade da nota promissória vinculada ao contrato, em razão de sua perda de autonomia e abstração, nos termos da Súmula 258 do…
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