Processo 5930213-41.2024.8.09.0023

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5930213-41.2024.8.09.0023
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5930213-41.2024.8.09.0023 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAIAPÔNIA RELATOR      : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1ª APELANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES 2º APELANTE : MONTE DAS OLIVEIRAS NEGÓCIOS E HOLDING LTDA, RENATO FARIA E SILVA e FLÁVIA CHRISTIANNE SILVA FARIA   VOTO   1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, cuida-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas, respectivamente, por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES (mov. 169) e MONTE DAS OLIVEIRAS NEGÓCIOS E HOLDING LTDA, RENATO FARIA E SILVA e FLÁVIA CHRISTIANNE SILVA FARIA (mov. 177), em desprestígio da sentença (mov. 128), proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, na “ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecipada inominada e nulidade consolidação”, ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro.   Na origem, verifica-se que a lide versa sobre a validade do procedimento de consolidação da propriedade de um imóvel rural (Fazenda 3R, matrícula nº 2.818), dado em garantia de alienação fiduciária, e a possibilidade de purgação da mora pelo terceiro adquirente, MONTE DAS OLIVEIRAS.   A parte autora, MONTE DAS OLIVEIRAS, alegou na inicial que adquiriu o imóvel dos devedores fiduciantes ASTÚLIO e ROSANGELA, mas foi surpreendida com a iminente consolidação da propriedade em favor da credora SICOOB por uma dívida que considera desproporcional ao valor do bem. Sustentou, ainda, a incapacidade civil transitória do devedor ASTÚLIO INÁCIO COSTA à época da notificação para purgação da mora, o que macularia o procedimento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos atos de consolidação, o que foi deferido.   A SICOOB, em contestação (mov. 18 e 49), arguiu a ilegitimidade ativa da autora, por não ser parte no contrato de alienação fiduciária, e defendeu a regularidade do procedimento de consolidação, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a presunção de capacidade civil do devedor. Os devedores ASTÚLIO e ROSANGELA, por sua vez, aderiram à pretensão autoral (mov. 48).   Processado o feito, sobreveio a seguinte sentença:   (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MONTE DAS OLIVEIRAS NEGÓCIOS E HOLDING LTDA, em litisconsórcio ativo com ASTÚLIO INÁCIO COSTA e ROSANGELA GOMES NETTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) ANULAR a notificação de 03/07/2024 dirigida a ASTÚLIO INÁCIO COSTA para purgação da mora, por ter sido recebida por pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, e art. 171, I, do Código Civil, bem como todos os atos subsequentes à notificação, incluindo a certidão de não purgação e o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida nas movs. 4 e 20, para DETERMINAR o cancelamento definitivo da averbação de consolidação da propriedade de nº 20 da matrícula nº 2.818 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás para tomar as providências necessárias. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte autora MONTE DAS OLIVEIRAS do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo referente à caução da tutela concedida (mov. 26). Condeno a COOPERATIVA DE CRÉDITO…

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