Processo 5930302-81.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, devido à suposta inscrição indevida do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. A apelante arguiu em suas razões recursais preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de documento indispensável e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) verificar se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito; e (iv) aferir se a ausência de prova mínima do débito e da suposta anotação restritiva implica na falta de interesse de agir do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta, de forma clara, os motivos de seu inconformismo e a intenção de reforma da sentença, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. 4. Não há necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema n.º 1.264 do STJ, pois a demanda em análise versa sobre a própria existência do débito e eventual dano moral, e não sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 5. A inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. A ausência de documentos que demonstrem, ainda que minimamente, a existência do débito alegado perante a parte ré ou a suposta anotação restritiva em nome do autor, afasta o interesse de agir, porquanto não demonstrada a necessidade da prestação jurisdicional pretendida. 7. A inobservância da instrução da inicial com documentos indispensáveis, que comprovem a existência da lesão alegada, compromete o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado." "2. A ausência de comprovação mínima da relação jurídica e do dano alegado acarreta a falta de interesse de agir do autor." "3. A carência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 373, I, 330, I, 485, VI, 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, III e IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2; TJGO, Apelação Cível 5639731-12.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 5130926-62.2025.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível, 5426305-54.2025.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível, 5046165-03.2021.8.09.0149; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5930302-81.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA…
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