Processo 5930452-24.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5930452-24.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5930452-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   PRIMEIRO APELANTE: LEVIR DE SOUSA PINHEIRO PRIMEIRA APELADA: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.   SEGUNDA APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. SEGUNDO APELADO: LEVIR DE SOUSA PINHEIRO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por consumidor, aposentado, alegando que foi induzido a erro na contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), pois sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento. O Autor pleiteou a conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade do contrato. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, determinando a conversão do contrato para empréstimo consignado com restituição simples dos valores pagos a maior, mas rejeitou a condenação por danos morais. Ambas as partes apelaram: o Autor buscando danos morais e restituição em dobro, e a instituição financeira pleiteando a improcedência total dos pedidos iniciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) pelo consumidor foi válida e regular ou se configurou vício de consentimento e prática abusiva; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO à modalidade RCC; (iii) analisar se são cabíveis a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, a restituição de valores (simples ou em dobro) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Cartão Consignado de Benefício (RCC) é modalidade de crédito distinta do Cartão de Crédito Consignado (RMC), possuindo características e disciplina próprias, conforme Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, que estabelece a amortização da dívida em parcelas fixas quando utilizado para saques, sem a incidência de juros rotativos contínuos inerentes ao RMC. 4. Não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO aos contratos de Cartão Consignado de Benefício (RCC), haja vista que a referida súmula aborda a abusividade do Cartão de Crédito Consignado (RMC) pela incidência de juros rotativos e cobrança apenas da parcela mínima, o que não ocorre na modalidade RCC quando usada para saque. 5. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação do RCC por meio de evidências digitais e biométricas (cédula de crédito bancário, termo de consentimento, biometria facial, geolocalização e registros de auditoria), bem como o efetivo depósito do valor contratado na conta do autor. 6. A manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor foi devidamente demonstrada, inexistindo vício de consentimento, falha no dever de informação ou qualquer prática abusiva que justifique a conversão do contrato, a restituição de valores ou a…

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