Processo 5930521-17.2025.8.09.0064
TJGO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos Virtuais n.º 5930521-17.2025.8.09.0064 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por WALDEIR GOMES CARDOSO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO e do ESPÓLIO DE JOSÉ JACOBINA DE OLIVEIRA, objetivando a autorização para transferência da propriedade do veículo FORD/F350, ano/modelo 1971/1971, cor azul, placa AGN-9210, chassi F35GA702124. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goianira/GO, que, após emenda à inicial, declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo (M. 18). Redistribuídos os autos, este Juízo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito na M. 31, por entender que a regularização processual do espólio e a juntada de documentos essenciais não foram integralmente atendidas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação na M. 34, reforçando a prova documental e demonstrando a inviabilidade material das exigências formuladas. Em exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, esta magistrada proferiu nova sentença na M. 36, tornando sem efeito a extinção anterior e julgando procedente o pedido inicial, com determinação de expedição de alvará judicial em favor do requerente, autorizando a transferência do veículo FORD/F350, placa AGN-9210, para o seu nome, independentemente da apresentação de nova procuração ou anuência do espólio de José Jacobina de Oliveira. Certificado o trânsito em julgado em 13/04/2026 (M. 39), os autos foram arquivados. Em 08/07/2026, o DETRAN/GO ingressou nos autos com petição denominada "contestação" (M. 46), sustentando, em síntese: (i) ausência de citação da autarquia e do espólio; (ii) nulidade processual decorrente da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública; (iii) necessidade de inclusão do espólio no polo passivo; e (iv) existência de óbices administrativos ao cumprimento, incluindo bloqueio por "frota desativada" incidente sobre veículo com mais de 25 anos. Os autos foram desarquivados (M. 47) e vieram conclusos para deliberação (M. 48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Petição do DETRAN/GO: Inadequação da Via Eleita e Intangibilidade da Coisa Julgada De início, impõe-se reconhecer que a petição apresentada pelo DETRAN/GO na M. 46, embora formalmente denominada "contestação", foi protocolada em processo já encerrado, com sentença de mérito transitada em julgado desde 13/04/2026. Não há, portanto, lide pendente a ser contestada, nem fase processual cognitiva em curso que comporte o ingresso de manifestações defensivas. A via adequada para a desconstituição de sentença transitada em julgado — inclusive sob o argumento de ausência de citação, que o DETRAN/GO invoca como fundamento central — é a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Não se admite que, após o trânsito em julgado, a…
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