Processo 5930624-63.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5930624-63.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5930624-63.2025.8.09.0051 Promovente (s): Ricardo Matos CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua 60, 61, Qd. 14, Lt. 13/14/15 Residencial Fraternité, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810230 Promovido: Associacao Dos Func Do Fisco Do Estado De Goias (CPF/CNPJ: 00.299.149/0001-13) Endereço: Rua 83, n°, 218, Qd. F-15, Lt. 26, SETOR SUL,GOIÂNIA, GO, 74083020   SENTENÇA   RICARDO MATOS propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS (AFFEGO SAÚDE), pessoa jurídica de direito privado. O promovente alegou ser portador de Carcinoma Basocelular (CBC) e Adenocarcinoma de Transição Retossigmoide metastático, apresentando doença localmente avançada na face, com evolução progressiva desde 2023, recidiva tumoral, lesão infiltrada e alto risco de mutilação cirúrgica. Além disso, a doença conta com metástases hepáticas e ósseas. Foi indicado pelo médico o tratamento com o medicamento ERIVEDGE (Vismodegibe) 150mg, o qual possui recomendação das Sociedades de Oncologia e indicação da ANVISA, sendo sua necessidade evidenciada para evitar o agravamento do quadro e o aumento do risco de morte. A cobertura do medicamento foi negada pelo promovido sob a alegação de estar fora do rol de procedimentos da ANS (Doc. 21). Sustenta que o medicamento tem liberação da ANVISA (Doc. 22) e é indicado para o tipo de câncer que o acomete (Doc. 23), sendo considerado "on label". Informa que o custo mensal do tratamento é de R$ 25.000,00 (Doc. 26), valor superior aos seus rendimentos líquidos de R$ 3.599,97 (Docs. 06 e 07), o que o impossibilita de arcar com as despesas. Aduz que a conduta do promovido é ilegal, pois o medicamento deveria ser liberado conforme o Parecer Técnico nº 27/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, que determina a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. Menciona que há decisão liminar favorável em caso similar (Doc. 25) e pareceres do NATJUS (Doc. 24) que corroboram a correção da determinação médica. Alega que a relação entre as partes é de consumo, configurando obrigação de fazer por parte do plano de saúde, cujo objetivo é prover assistência à saúde. Ressalta que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade. Sustenta que a recusa indevida de cobertura gera dano moral, que é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte promovente requer a dispensa da realização de audiência de conciliação e a concessão de prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade avançada (70 anos) e por ser portador de doença grave. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o promovido libere o medicamento ERIVEDGE (Vismodegibe) 150mg por prazo indeterminado, além de outros medicamentos e exames que se fizerem necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Requer a condenação definitiva do promovido na obrigação de fazer, com a aplicação da multa diária e, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de prisão. Pede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Por fim,…

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