Processo 5930942-46.2025.8.09.0051
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5930942-46.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Sinomar Pereira Da Silva Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SINOMAR PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO FACTA S/A, partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora ser aposentado do INSS e possui empréstimos consignados descontados diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma que, em julho de 2025, foi contatado por atendente do Banco Facta, a qual lhe ofereceu portabilidade do contrato de empréstimo consignado, com promessa de redução do valor das parcelas de R$ 586,00 para R$ 332,00, bem como diminuição da taxa de juros de 2,33% para 1,10%. Sustenta que, confiando na proposta apresentada, forneceu os dados solicitados, acreditando tratar-se apenas de migração do contrato existente para outro mais vantajoso, mas posteriormente, ao receber o comprovante de averbação, verificou que não houve a prometida portabilidade, mas sim a renovação do empréstimo, com aumento do número de parcelas de 32 para 96, mantendo-se o valor original da prestação em R$ 586,00. Aduz que também houve crédito em sua conta no valor de R$ 8.157,44, sem autorização expressa ou esclarecimento prévio. Afirma, ainda, que possui gravação de áudio e mensagens trocadas com a atendente, as quais demonstrariam que foi induzido em erro quanto à contratação, bem como que suas tentativas posteriores de contato teriam sido ignoradas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados, a citação da parte ré e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato firmado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação definitiva da suspensão dos descontos e expedição de ofício ao INSS para cancelamento da averbação do contrato questionado. Instruiu o pedido com os documentos anexados em evento 01. No evento 12, foi proferido despacho que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Ao final, foi concedida a tutela de urgência, sendo determinada a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado em discussão. A parte requerida apresentou contestação em evento 35, na qual arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual. No mérito, alegou que o contrato foi firmado pela autora, que usufruiu dos serviços prestados. Afirma que a parte autora estava ciente de todos os serviços contratados. Defendeu a inexistência do dano moral e a exorbitância do valor pleiteado. Rechaçou o pedido de repetição de indébito. Concluiu pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos iniciais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Audiência de conciliação frustrada (evento 39). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 44. No evento 45, foi realizada a intimação para…
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