Processo 5931044-68.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5931044-68.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5931044-68.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Ildevando Jose De Paula - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Itaucard S.a. - CPF/CNPJ n. 17.192.451/0001-70. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ILDEVANDO JOSE DE PAULA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca BYD, modelo SONG PLUS GS DM, ano/modelo 2024/2024, a ser pago em 48 parcelas. Alegou que, devido à atual conjuntura econômica nacional, enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de manter as obrigações em dia, embora não se escuse do adimplemento. Informou ter procurado a agência bancária diversas vezes para obter cópia do contrato de financiamento e o extrato das parcelas, com o objetivo de verificar os termos e índices aplicados para recalcular o débito e propor uma ação de modificação contratual, mas não obteve sucesso. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência cautelar, para determinar que a parte ré apresente o orçamento/proposta assinada, o contrato de financiamento, o extrato atualizado da dívida e um relatório analítico do saldo devedor; o deferimento da gratuidade da justiça, bem como autorização para depósitos judiciais das parcelas. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 13, o pedido para realização de depósito judicial das parcelas foi indeferido, sendo determinada a citação da parte requerida, a fim de que apresentasse todos os contratos firmados com o autor. O autor opôs embargos de declaração no evento nº 18. Embargos de declaração rejeitados no evento nº 20. O BANCO ITAUCARD S/A apresentou contestação no evento nº 24, na qual apontou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir por invalidade do pedido administrativo e impossibilidade de aplicação do art. 400 do CPC. Salientou a ausência de interesse de agir devido à invalidade do pedido administrativo prévio, requisito fundamental estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS. Declarou que a parte autora não descreveu adequadamente o contrato solicitado no documento de rastreamento da encomenda (telegrama), tornando o pedido administrativo inválido e, consequentemente, carecendo a ação de uma das condições para seu prosseguimento. Afirmou ainda que os documentos pleiteados, como extratos, poderiam ser facilmente obtidos pela parte autora nas agências bancárias ou por meio de aplicativos, e que a guarda dos comprovantes de pagamento é de responsabilidade do próprio autor, evidenciando a desnecessidade da via judicial e a disponibilidade dos documentos por outros meios. Argumentou que, por tais motivos, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. Defendeu a inaplicabilidade da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, com base em entendimento…

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