Processo 5931333-98.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5931333-98.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jonadabe Silva de Mendonça Polo passivo: BRB Banco de Brasilia S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais, proposta por JONADABE SILVA DE MENDONÇA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a autora alega que, ao tentar obter crédito para o financiamento de sua casa própria, foi informada da existência de restrições internas em seu nome. Ao verificar, descobriu que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no campo "vencido/em prejuízo", desde novembro de 2023, com um valor de R$ 6.289,42, decorrente de operação com o réu. Afirma que o réu não a notificou previamente sobre esta inscrição. Nos pedidos, a concessão da justiça gratuita, a confirmação do pedido para que o réu cancele definitivamente o registro negativo no SCR (campo "vencido/em prejuízo") referente ao valor de R$ 6.289,42, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso. Requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para a exclusão imediata do registro no SCR, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. Indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 12). Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 32). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 33). Preliminarmente, arguiu a ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que a inscrição no SCR ocorreu devido ao inadimplemento da autora em contratos de crédito. Afirmou que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e que a notificação prévia sobre negativações compete ao órgão mantenedor, não ao banco, citando a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a conduta do banco foi em exercício regular de direito, afastando o ato ilícito e o dever de indenizar. Eventualmente, para o caso de condenação, pediu a quantificação do dano moral em valores módicos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que a autora deve comprovar suas alegações e que não é possível inverter o ônus da prova para fatos negativos. Impugnou o valor da causa, considerando-o desproporcional. Instada, a parte autora impugnou a contestação (mov. 38). Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (mov. 40) ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 45 e 49). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto…
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