Processo 5931386-63.2024.8.09.0003

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5931386-63.2024.8.09.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de usucapião especial urbana sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, reconhecendo a revelia do Apelante. A Autora alega exercer posse qualificada desde 2011, que se consolidou após a anulação judicial de leilão extrajudicial, buscando a aquisição do domínio. O Apelante sustenta a impossibilidade jurídica da usucapião sobre imóvel fiduciado, a natureza precária da posse e a ausência de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intempestividade da contestação e os efeitos da revelia impedem o exame de matéria de direito em sede recursal; (ii) saber se as teses deduzidas na Apelação Cível configuram inovação recursal; (iii) saber se a existência de alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior anulação de leilão extrajudicial obstam o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel; e (iv) saber se a posse exercida pelo devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, configura posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos da revelia são relativos e não impedem o Tribunal de examinar matéria de direito e documentos já constantes dos autos, sobretudo quando se trata de pressupostos jurídicos da demanda. 4. As teses acerca da impossibilidade de usucapião sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e da natureza precária da posse decorrem do quadro documental e configuram matéria de direito, não havendo inovação recursal. 5. A usucapião exige posse qualificada, com animus domini, que não se confunde com o mero exercício de poder fático sobre o bem. 6. A posse do devedor fiduciante, embora direta, é derivada de relação contratual e não ostenta, desde o início, animus domini incompatível com a alienação fiduciária. 7. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, em razão do inadimplemento, resolve o contrato que amparava a posse do devedor, tornando sua permanência no imóvel ilegítima e precária, desprovida de animus domini. 8. A anulação do leilão extrajudicial não tem o condão de reverter automaticamente a posse precária do devedor fiduciante em posse ad usucapionem nem de anular a consolidação da propriedade fiduciária. 9. A ocupação prolongada e o uso residencial do bem não substituem o requisito do animus domini quando a posse decorre de título negocial resolvido e não há prova idônea de inversão da posse contra o proprietário fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Teses de julgamento: 1. Os efeitos da revelia são relativos e não dispensam o exame dos pressupostos jurídicos do pedido ou de matéria de direito passível de cognição em segundo grau. 2. Não há inovação recursal quando as teses jurídicas alegadas em Apelação derivam do quadro documental já presente nos autos e são essenciais para a configuração do direito invocado. 3. A posse exercida pelo devedor fiduciante sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, após o inadimplemento e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é precária e desprovida de animus domini, sendo inapta para gerar a aquisição da propriedade por usucapião. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC/2002, arts. 1.203, 1.208, 1.238, 1.240; CPC/2015, art. 344; Lei nº 9.514/1997, arts.…

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