Processo 5931602-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5931602-40.2025.8.09.0051 Promovente: Yago Rodrigues Pereira Yassunaga Promovido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente ajuizada por Yago Rodrigues Pereira Yassunaga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual, após regular processamento do feito, foi realizada perícia médica judicial perante a Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça, cujo laudo foi devidamente encartado aos autos, seguido de manifestação da parte autora e, posteriormente, de contestação apresentada pelo INSS, acompanhada de proposta de acordo. Analisado o laudo pericial produzido, verifico que o trabalho técnico observou os parâmetros estabelecidos pela Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS, tendo a perita respondido de forma fundamentada aos quesitos formulados, com histórico ocupacional, anamnese, exame físico detalhado e conclusão devidamente justificada à luz dos achados clínicos. Não havendo vício formal ou material que macule o laudo, tampouco impugnação técnica consistente capaz de infirmar suas conclusões, o laudo pericial acostado aos autos deve ser homologado, passando a integrar a fundamentação desta decisão para todos os fins de direito, ressalvada a análise de mérito da lide, que será oportunamente enfrentada por ocasião da sentença, não sendo o caso, nesta fase, de adentrar as teses jurídicas suscitadas pelas partes quanto ao direito ao benefício pleiteado. No que concerne à proposta de acordo formulada pelo INSS por ocasião da contestação, observo que a autarquia condicionou sua efetivação à manifestação expressa da parte autora quanto aos termos apresentados, notadamente quanto ao percentual de deságio e à eventual formulação de contraproposta, sendo salutar, portanto, que se assegure à parte autora oportunidade de exame e deliberação sobre a proposta, em atenção aos princípios da cooperação processual e da busca pela solução consensual dos conflitos. Ademais, tendo a autarquia ré apresentado contestação no bojo da mesma petição em que formulada a proposta de acordo, impõe-se a abertura de prazo para réplica, a fim de que a parte autora possa impugnar especificamente a matéria de defesa e os documentos que a acompanham, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, evitando-se, com isso, eventual preclusão quanto às teses defensivas apresentadas pelo réu. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, sem prejuízo da análise de mérito por ocasião da sentença. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, de forma expressa, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS, informando se a aceita ou não, sob pena de presunção de recusa, bem como para que, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação ofertada, impugnando especificamente os fatos e fundamentos nela deduzidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto aos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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