Processo 5932284-29.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5932284-29.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADA: LILIAN MARIA VIEIRA DE JESUS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEMA 1.061 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica de refinanciamento, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraudes na contratação de empréstimos. A instituição financeira sustenta a validade dos contratos, formalizados por meios eletrônicos e biometria facial, e a improcedência dos demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se o Banco Apelante possui interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores; (ii) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos refinanciamentos impugnados; (iii) da aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (iv) da configuração de danos morais e seu quantum; e (v) da adequação do pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal da instituição financeira quanto à compensação dos valores creditados, pois a sentença já determinou expressamente a dedução da quantia recebida pela Autora e dos saldos devedores remanescentes dos contratos restaurados, encontrando-se a pretensão integralmente contemplada no comando judicial. 4. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços. 5. O ônus da prova da regularidade da contratação bancária incumbe à instituição financeira, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos de refinanciamento impugnados, apresentando documentos referentes a operações diversas das questionadas. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente para valores descontados após 30/03/2021, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o julgamento do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os danos morais são in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço. 9. O valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, considerando as particularidades do caso concreto. 10. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não pode ser conhecido, por não ser o meio processual adequado para dedução de pretensão autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, …
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