Processo 5932352-45.2025.8.09.0050

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5932352-45.2025.8.09.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     Processo: 5932352-45.2025.8.09.0050 Recorrente: ALVACIR BERQUO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro Recorrido: SIDENY DE JESUS MELO Juízo de origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goianésia Juiz sentenciante: Lorena Cristina Aragão Rosa Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA ORAL GENÉRICO. PROVA QUE NÃO ALTERARIA O RESULTADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCERIA PROFISSIONAL INFORMAL ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO SOCIETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMEANDO AMBOS OS CAUSÍDICOS COMO CONTRATADOS. PROCURAÇÃO CONJUNTA. TESE DA MERA LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO RECORRENTE SEM REPASSE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alvacir de Oliveira Berquó Neto e Alvacir Berquó Sociedade Individual de Advocacia contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Goianésia/GO (Evento 36), que julgou procedentes os pedidos formulados por Sideny de Jesus Melo em ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando os recorrentes ao pagamento de R$ 16.167,93 a título de honorários contratuais e R$ 5.702,01 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 21.869,94, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. Em recurso inominado (Evento 43), os recorrentes postulam a cassação ou a reforma da sentença, arguindo: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade por desconsideração das teses apresentadas na contestação; (iii) que a procuração conjunta não gera automaticamente direito à divisão de honorários; e (iv) inadequação da via processual eleita, por ausência de liquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. 3. As questões submetidas a julgamento são: (a) preliminarmente, se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; (b) ainda em preliminar, se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ao supostamente ignorar as teses da contestação; e (c) no mérito, se o conjunto probatório formado pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, pela procuração conjunta, pelo levantamento integral dos honorários pelo recorrente sem repasse à recorrida e pela ausência de prova da alegada relação locatícia é suficiente para manter a condenação ao pagamento da cota-parte dos honorários contratuais e sucumbenciais, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso inominado é o meio adequado para impugnação de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. O preparo foi devidamente recolhido e o recurso foi…

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