Processo 5932674-62.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5932674-62.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A ADV.: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER E OUTROS EMBARGADAS: AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS ADV.: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ACORDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante. O recurso originário questionava a decisão que homologou o quarto plano de recuperação judicial das embargadas, e buscava a declaração de ilegalidade de diversas cláusulas (3.3, 4.3, 4.4, 4.5, 4.5.1.1, 4.7, 5.7 e 5.10). O objetivo dos embargos é sanar supostas omissões no acórdão recorrido e prequestionar a matéria para acesso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a legalidade das cláusulas 3.3, 4.3, 4.4, 4.5, 4.5.1.1, 4.7, 5.7 e 5.10 do plano de recuperação judicial, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para reexame de questões já decididas ou para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). 4. O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, expondo de forma clara e fundamentada os motivos do seu convencimento, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à embargante. 5. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o rejulgamento da causa por via inadequada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 6. O acórdão abordou expressamente a impossibilidade de conhecer das alegações sobre as cláusulas 4.4 e 5.10 por inovação recursal e supressão de instância, bem como analisou e afastou as supostas ilegalidades das cláusulas 3.3 (financiamento DIP), 4.3 (deságio e prazos), 4.5 (credores colaboradores), 4.7 (credores de CRA) e 5.7 (extinção de ações individuais). 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), tornando desnecessário o acolhimento do recurso para essa finalidade IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas rejeitado. Teses de julgamento: 1. Inexiste omissão no julgado quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame da matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo a parte valer-se do recurso cabível. 3. A oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para considerar prequestionada a matéria…
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