Processo 5933823-64.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5933823-64.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em ação declaratória e condenatória de horas extras proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de magistério contra o Município de Jataí/GO, na qual se pleiteia o pagamento de horas extraordinárias laboradas além da jornada legal de 40 horas semanais (200 horas mensais), com adicional de 50%, sustentando que as horas remuneradas sob a rubrica “aulas excesso” configuram, na realidade, serviço extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as horas laboradas pela servidora além da jornada legal de 40 horas semanais, ainda que remuneradas sob a rubrica “aulas excesso”, configuram serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional; e (ii) estabelecer se a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração total da servidora ou apenas ao vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.822/2007 fixa a jornada de trabalho do profissional do magistério em até 40 horas semanais, de modo que o labor que excede esse limite configura serviço extraordinário. 4. A denominação atribuída pela administração pública, como “aulas excesso”, não altera a natureza jurídica das horas que ultrapassam a jornada regular estabelecida em lei. 5. O adicional de horas extraordinárias é direito fundamental assegurado pelo art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. 6. A documentação anexada aos autos comprova que a autora laborou em regime superior à jornada legal de 200 horas mensais. 7. A base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração total do servidor público, e não o vencimento base, pois as vantagens permanentes possuem natureza salarial. 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e, posteriormente, o regime estabelecido pela EC nº 136/2025. 9. Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária conhecida e desprovida. A sentença é mantida. Tese de julgamento: “1. O labor prestado por servidor público além da jornada legal estabelecida em lei configura serviço extraordinário. 2. O adicional de horas extras previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal aplica-se aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF. 3. A base de cálculo das horas extraordinárias corresponde à remuneração do servidor público, e não apenas ao vencimento básico.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 2.822/2007, art. 151; CPC, art. 85, § 4º, II, art. 487, I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária nº 5414968-94.2023.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária nº 5350893-17.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5427989-75.2025.8.09.0049. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br     REMESSA NECESSÁRIA N.…

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