Processo 5933915-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5933915-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5933915-71.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WILLIAN GABRIEL VIEIRA DA SILVA APELADO : C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 36) interposto por WILLIAN GABRIEL VIEIRA DA SILVA contra a sentença (mov. nº 31) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais” ajuizada em desfavor de C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ora apelado.   A sentença fustigada foi proferida nos seguintes termos, verbis:   (…) A parte requerente postulou pela exibição de documentos que já foram apresentados pela parte requerida com a peça de defesa, bem como a realização de perícia digital. Já a parte requerida requer o depoimento pessoal do requerente. No entanto, o juiz é o destinatário final das provas e, no presente caso, a realização de perícia e a oitiva do requerente mostram-se desnecessárias ao julgamento da lide (parágrafo único do art. 370 do CPC/2015). Forte nestas razões, como a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, indefiro os pedidos dos eventos nº 27 e 29 e passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/15. Em síntese, pretende a parte autora seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante à conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. No entanto, verifico que a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do(a) autor(a) – art. 373, II do CPC/15. Os documentos apresentados no evento nº 16 (reiterado no evento nº 17) comprovam que o(a) requerente realmente solicitou a abertura da conta digital, mediante reconhecimento facial. Além da biometria facial, observo que os dados da parte autora estão corretos e houve regular movimentação da conta, inclusive com a realização de transferências para outras contas de titularidade do requerente. Tal fato não ocorre quando se trata de fraude na contratação, cujos contratos ali firmados apresentam, em regra, dados incorretos e/ou incompletos do contratante e não há a realização de nenhum pagamento. Aliás, foram apresentadas diversas fotografias do requerente exigidas ao longo do relacionamento para confirmação de transações bancárias. Instada a se manifestar sobre a referida documentação, a parte autora, em sede de impugnação, apresentou argumentação genérica, limitando-se a afirmar que não houve apresentação de um contrato por ele assinado. Todavia, friso que a contratação ocorreu mediante reconhecimento facial. A contratação pela via eletrônica é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico (art. 434 do Código Civil), que não exige que a assinatura em um contrato físico. Fato é que o que existe de concreto são apenas as assertivas do(a) requerente, sem elementos probatórios que efetivamente demonstrem a existência de…

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