Processo 5934091-50.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5934091-50.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5934091-50.2025.8.09.0051 Requerente(s): Sandra Celia Gomes da Costa Requerido(s): Mercantil Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais proposta por Sandra Celia Gomes da Costa em desfavor de Mercantil Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados. Relata a autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.482,15, para pagamento em 15 parcelas de R$ 414,88. Assevera que, em decorrência dos elevados juros, que superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tenciona a revisão da operação. Discorre sobre a revisão do contrato e a possibilidade de inversão do ônus da prova, face a incidência do Código de Defesa do Consumidor.   Argumenta sobre os princípios que regem as relações contratuais previstos tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre as disposições que permitem a revisão de cláusulas abusivas e onerosas. Ao final, requer a revisão do contrato de empréstimo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 9). Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 29, suscitando, preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, defende a validade do contrato livremente celebrado entre as partes, bem como acerca da regularidade e legalidade de todos os encargos utilizados na operação revisanda. Réplica da parte autora no evento 33. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 36). Intimadas para especificar provas, a parte autora pugna requer a produção de prova pericial, enquanto o requerido pugna pelo julgamento antecipado (eventos 42 e 45). É o relatório. Decido. Busca o banco requerido o reconhecimento de ausência de interesse de agir, a pretexto de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do problema, não demonstrando a existência de pretensão resistida. Todavia, razão não lhe assiste. Cumpre enfatizar que referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção). A parte autora demonstrou, na petição inicial, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, consistente na revisão de contrato bancário que, sob sua ótica, lhe ocasionou prejuízos de ordem patrimonial. Além disso, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza. É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do…

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