Processo 5934162-86.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5934162-86.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE REVISÃO DO PERCENTUAL INCORPORADO (DE 50% PARA 100%). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO STF (RCL 90.463/GO). SÚMULA VINCULANTE N.º 37. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE MAJORAR VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41/STF (RE 563.965). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial (mov. 01). Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por MAGDA ALVES PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A parte autora narrou ser servidora pública municipal desde 05/08/2004 e que incorporou aos seus vencimentos a gratificação de estabilidade econômica, sob a simbologia DAI-3 (50%), na função de Atendente de Agência, nos termos do Parecer n.º 830/2004 da Procuradoria-Geral do Município e da Portaria-SMARH n.º 4.801/2004, publicada em 6 de dezembro de 2004. Aduziu que referida portaria foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 6.109/2012, após o acolhimento de requerimento administrativo formulado pela autora, que pleiteou a revisão da estabilidade econômica de DAI-3 (50%) para CC-4. Obtemperou, todavia, que não houve o pagamento correto da gratificação incorporada, razão pela qual instaurou novo procedimento administrativo de n.º 75.493.169, o qual, segundo alegou, não foi devidamente apreciado pela Administração. Diante disso, requereu: (a) a declaração do direito ao recebimento integral da gratificação incorporada – CC-4; e (b) a condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças pagas a menor, a contar do requerimento administrativo formulado em 05/09/2018. (1.2). Sentença (mov. 14). A magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito da parte autora ao recebimento integral da gratificação incorporada, no montante de R$ 801,38, e condenando o Município de Goiânia ao pagamento retroativo da gratificação no valor integral, desde 30/09/2018 até a efetiva implementação do direito. (1.3). Recurso inominado (mov. 18). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando que a alteração do símbolo DAI-3 para CC-4, prevista no art. 18 da Lei Complementar n.º 183/2008, não implicou modificação do percentual da gratificação, mantido em 50% sobre a remuneração, tal como já previa o art. 36 da Lei n.º 8.537/2007 — diploma que regulamentava a simbologia e os valores devidos aos ocupantes de cargos comissionados DAI-3. Argumentou que os servidores que exerciam a função de Atendente de Central de Atendimento ao Público faziam jus à gratificação de função de confiança equivalente a 50% da remuneração do cargo de Atendente de Agência, de modo que a sentença, ao declarar o direito da autora ao recebimento integral da gratificação no montante de R$ 801,38, teria contrariado a fundamentação nela própria desenvolvida. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais. (1.4). Em sede recursal, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença proferida na origem (evento n.º 37). (1.5). Irresignado com o acórdão proferido, o Município de Goiânia ajuizou Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 90.463/GO), alegando que o…

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