Processo 5934711-62.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PORTADOR DE HEPATOPATIA GRAVE (CID K76.0). DOENÇA PREVISTA EM ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 378/2024). TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial – mov. 01. Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por servidor público municipal aposentado, portador de Hepatopatia Grave (CID K76.0), em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV. O autor postulou o reconhecimento do direito à isenção parcial da contribuição previdenciária, de modo que a exação recaia exclusivamente sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da moléstia, ocorrido em abril de 2024. (1.2). Sentença – mov. 17. A magistrada de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando o direito do autor à isenção parcial a contar de 25 de abril de 2024, data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 378/2024. Indeferiu, contudo, o pleito de restituição dos valores, ao fundamento de que o autor não produziu prova suficiente do desconto efetivado, notadamente pela ausência de fichas financeiras ou contracheques. (1.3). Recurso inominado – mov. 32. Irresignada, a ré GOIANIAPREV interpôs recurso inominado, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do pedido de restituição de valores, bem como a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da alegada necessidade de realização de perícia técnica de natureza complexa. No mérito, sustentou que a comprovação da enfermidade grave depende de laudo médico oficial, e que o termo inicial da isenção deve corresponder à data do requerimento administrativo ou, alternativamente, à do ajuizamento da demanda. (1.4). Contrarrazões – mov. 39. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção da sentença recorrida. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL (2.1). Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 03. (3.1). A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a legitimidade passiva do GOIANIAPREV para a restituição de valores; (ii) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, frente à alegada necessidade de perícia complexa; (iii) a necessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave; e (iv) o termo inicial para a concessão da isenção da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 04. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. (4.1). Em proêmio, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela recorrente, não merece acolhimento por uma pluralidade de razões, a começar pela mais elementar: a ausência de interesse recursal. Como o pedido de restituição foi julgado improcedente em primeiro grau, a…
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