Processo 5934857-63.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5934857-63.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS   COMARCA DE GOIÂNIA  3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL   Processo nº: 5934857-63.2024.8.09.0011   SENTENÇA   Trata-se de ação de “obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo sobre progressão horizontal” proposta por Camila Amaral em face do Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos — o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias — caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese em exame, a parte autora alega omissão continuada da administração pública em implementar sua progressão, não havendo notícia de negativa formal e expressa do próprio direito de fundo antes do ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 03 de outubro de 2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 03 de outubro de 2019. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 03 de outubro de 2019.   - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora preenche os requisitos legais para a concessão da progressão horizontal na carreira e se a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho impede o reconhecimento desse direito. A evolução funcional dos servidores administrativos da educação do Município de Aparecida de Goiânia é regida pela Lei Complementar Municipal nº 95/2014. O art. 13, inc. I, do referido diploma dispõe a progressão horizontal como modalidade de movimentação na carreira. Por sua vez, o art. 14 da mesma norma estabelece os critérios para a concessão do benefício: Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 2 (dois) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, exceto a primeira que deverá ocorrer logo após…

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