Processo 5934864-85.2024.8.09.0001
TJGO • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5934864-85.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA APELANTE: JÚLIO GOMES PEREIRA APELADA: JOSINA VIEIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JÚLIO GOMES PEREIRA, nos autos de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, ajuizada em desfavor de JOSINA VIEIRA DA SILVA, em face da sentença (movimentação 68) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos seguintes termos: “(…) No caso em tela, verifica-se que o contrato foi celebrado diretamente entre as partes. No entanto, conforme narrado na contestação, e demonstrado pelos documentos anexados, verifica-se que o autor não efetivou a integralidade do pagamento pelos imóveis adquiridos, conforme demonstram as notas promissórias. Observando-se atentamente a certidão de matrícula do imóvel, verifica-se que o imóvel é de propriedade de Josina Vieira da Silva, tendo, inclusive, anotação datada de 12/5/2021, “determinado que não se proceda transferências ou alienações da fração de terras em nome de Josina Vieira da Silva”, o que revela a existência de litígio acerca do imóvel. Inúmeras ações foram interpostas neste juízo, por diversos “compradores”, compras essas, celebradas com terceiros, que, definitivamente, não são proprietários das frações de terras negociadas. Nesse caso, a suposta compra foi celebrada diretamente com Josina Vieira da Silva, embora Camila do Nascimento Lopes tenha participado, lembrando que esta celebrou contrato com Josina Vieira da Silva e, antes de efetivar o pagamento integral e proceder ao registro do título translativo no cartório, iniciou a venda das frações de terra, o que deu início a essa celeuma. Nesse sentido, trata-se do mesmo problema dos demais processos envolvendo as terras, objeto destes autos. Noutro giro, são requisitos essenciais da ação de interdito proibitório a posse, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio, não havendo, nos presentes autos prova de nenhum deles. Ressalte-se, por oportuno, que as petições iniciais de todos os processos que versam sobre o imóvel são idênticas, relatando a mesma situação de compra de quem não era proprietário e sequer detinha a posse do imóvel, relatando que todos adquiriram e fizeram benfeitorias e pretendiam ter uma chácara de recreio, traduzindo-se num verdadeiro “copia e cola”. A despeito das afirmações da autora, não há nos autos comprovação da posse, das ameaças ou de justo receio. Sob esse enfoque, merece prosperar o pedido formulado em sede de reconvenção, tendo em vista a apresentação das notas promissórias não pagas, o que enseja a condenação do autor ao pagamento. Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento das notas promissórias, corrigidas a partir do vencimento de cada, e acrescidas de juros pela taxa SELIC, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com…
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