Processo 5934947-14.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5934947-14.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5934947-14.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADA : EQUATORIAL – GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO COMO INSTRUMENTO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDE DE ATO DA PARTE CONTRÁRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. A autora alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração ad exitum correspondente a 9% do proveito econômico obtido em ação tributária voltada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Após o êxito da demanda, a contratante revogou a procuração e realizou compensação administrativa dos créditos tributários, sem informar o montante obtido, razão pela qual foi formulado pedido incidental de exibição dos documentos necessários à apuração do valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação, em ação de cobrança, de pedido incidental de exibição de documentos; e (ii) estabelecer se a ausência de quantificação precisa do crédito ou de documentos suficientes para sua apuração autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exibição de documentos pode ser formulado incidentalmente no processo de conhecimento, como instrumento probatório destinado à instrução do pedido principal, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. A cumulação de pedidos é admitida quando presentes compatibilidade entre eles, competência do mesmo juízo e adoção do procedimento comum, sendo expressamente autorizada pelo art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A exigência de propositura de ação autônoma para obtenção de documentos necessários à apuração do crédito afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, além de potencialmente gerar decisões contraditórias entre as mesmas partes. 6. A ação de cobrança constitui ação de conhecimento e não exige título líquido, certo e exigível, bastando a demonstração da relação jurídica subjacente e da existência da obrigação. 7. A ausência de quantificação precisa do crédito não torna inepta a petição inicial quando o valor depende de informações ou atos praticados pela parte contrária, hipótese em que se admite pedido genérico. 8. Os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e do fato gerador dos honorários, sendo a apuração do valor devido matéria a ser definida no curso da instrução ou em eventual fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e…

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