Processo 5935100-47.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5935100-47.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas   Autos 5935100-47.2025.8.09.0051 Reclamante: Igor Soares Reis Reclamado(a): Tv Serra Dourada Ltda     SENTENÇA     Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de imposição de obrigação de fazer para exclusão de notícia que viola o direito de imagem e a honra do reclamante, bem como de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral. Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.   DECIDO.   Não há questões preliminares, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Trata-se de caso em que a parte reclamada publicou notícia em seu canal de TV, replicada no YouTube, noticiando agressão física sofrida pelo reclamante, exibindo no vídeo da reportagem uma fotografia do autor sentado no asfalto, ensanguentado e bastante ferido, mas sem seu consentimento, supostamente. Sustenta o reclamante que notícia extrapola os limites da liberdade de informar, pois viola seu direito de imagem e honra, razão pela qual acessou o Poder Judiciário para exclusão do conteúdo jornalístico e condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral. No exercício da defesa, a parte reclamada apresentou tese no sentido de que agiu no exercício regular do seu direito, que a notícia é verdadeira e o reclamante foi tratado como vítima, não tendo violado o direito de imagem do reclamante, que não capturou nenhuma imagem do reclamante no hospital, bem como que a fotografia do reclamante foi adquirida por meio de terceiro, no caso, através da tia da namorada do reclamante, denominada como CAPITÃ WALESKA, que teria autorizado a sua exibição na matéria jornalística, não havendo danos a serem reparados pelo ocorrido. Após conversão do julgamento em diligência (movimento 24), o reclamante informou que não possui vínculo de parentesco com a CAPITÃ WALESKA, mas confirmou que ela é tia de sua namorada (LARISSA), reforçando que ela não possuía legitimidade para autorizar o uso de sua imagem na reportagem (movimento 27). *** A veiculação da reportagem, o uso da imagem do reclamante e a relação do reclamante com o terceiro (tia da namorada) são fatos incontroversos. Assim, a controvérsia envolve o delicado ponto de equilíbrio entre a liberdade de imprensa e de informação (CF 5º IV, IX e XIV e 220) e os direitos da personalidade, notadamente a honra e a reputação (CF 5º V e X). É entendimento pacificado, à luz da ADPF 130, que não subsiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer forma de censura prévia, sendo a liberdade de imprensa pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Todavia, também é pacífico que tal liberdade não possui caráter absoluto, admitindo responsabilização posterior quando demonstrado abuso, excesso ou divulgação de informação inverídica ou gravemente distorcida. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao afastar a antiga Lei de Imprensa (Lei nº…

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