Processo 5935316-02.2025.8.09.0150

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5935316-02.2025.8.09.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3):                                          5935316-02.2025.8.09.0150 ORIGEM:                                                TRINDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/DUPLO RECURSO:     TELEFÔNICA BRASIL S.A.                                                            LAYLIANE ESTER RUMANA DE QUEIROZ JUIZ RELATOR:                                     MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM:                                 28.04.2026 VALOR DA CAUSA:                              R$ 10.152,00 JUÍZA SENTENCIANTE:                       VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA     DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO REFERENTE A NÚMERO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO, ACEITE DIGITAL, BIOMETRIA, TOKEN OU OUTRO ELEMENTO IDÔNEO DE ADESÃO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. SÚMULA 18 DA TUJ/TJGO. DÉBITOS INEXIGÍVEIS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DIREITO AO CANCELAMENTO DAS RESTRIÇÕES INDEVIDAS PRESERVADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE.   1.                                   HISTÓRICO Trata-se de Duplo Recurso Inominado interposto pela parte autora, Layliane Ester Rumana de Queiroz, e pela parte ré, Telefônica Brasil S.A., inconformados com a sentença (mov. 26), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Dano Moral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora, Layliane Ester Rumana de Queiroz, narrou que teve seu crédito negado em estabelecimento comercial e, ao consultar a origem da restrição, constatou uma inscrição em seu nome, promovida pela parte ré, referente a um débito que desconhece, no valor de R$ 152,85. Sustentou que jamais manteve relação contratual com a empresa ré e que não foi previamente notificada sobre a inscrição, o que lhe causou constrangimentos e abalo moral. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida na mov. 8, determinando-se à Central de Cumprimento de Liminares (CCL) que procedesse à retirada da negativação/do protesto existente em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao direito discutido nesta ação. Por fim, consignou-se que a parte ré deverá abster-se de promover nova inclusão, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Em sua contestação (mov. 17), a parte ré, Telefônica Brasil S.A., alegou, preliminarmente, a ausência de prova mínima e a irregularidade do comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da linha telefônica nº 62-998058322, vinculada à conta nº 1342960512, e a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento. Argumentou a inexistência de ato ilícito…

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