Processo 5935473-37.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5935473-37.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5935473-37.2025.8.09.0000 IMPETRANTE: RAIZA KAROLINE DE SOUSA FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme já relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIZA KAROLINE DE SOUSA FERREIRA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, consubstanciado na ausência de convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor Nível III – Pedagogia, para o município de Jandaia/GO, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.º 007/2022 – SEAD/SEDUC.   1. Contextualização da lide   Na petição inicial, a impetrante sustenta que foi aprovada no referido certame, classificando-se em terceiro lugar para a localidade mencionada, tendo sido inicialmente nomeada a candidata classificada em primeiro lugar. Aduz que, posteriormente, sobreveio a exoneração da primeira colocada e a desistência formal da candidata subsequente, circunstâncias que a teriam conduzido à posição imediatamente apta à convocação, durante o prazo de validade do concurso, prorrogado até janeiro de 2027.   Afirma que, apesar da vacância do cargo e da observância da ordem classificatória, a Administração permaneceu inerte, deixando de promover sua nomeação, ao mesmo tempo em que teria mantido contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições, o que configuraria preterição indevida e violação ao princípio do concurso público. Com base nesses fundamentos, defende possuir direito líquido e certo à investidura no cargo, requerendo a concessão da segurança, bem como a confirmação definitiva da medida pretendida.   Deferida a gratuidade da justiça, mas rejeitado o pleito liminar (mov. 10), houve a notificação da autoridade coatora, que apresentou informações e contestação na movimentação 27.   Na ocasião, a parte impetrada sustenta que o edital previu apenas uma vaga para ampla concorrência, na qual a interessada se inscreveu e obteve a terceira colocação, tendo o cargo sido regularmente preenchido pela candidata classificada em primeiro lugar. Argumenta, assim, inexistir direito líquido e certo à nomeação, salvo eventual interesse da Administração em convocar candidatos do cadastro de reserva dentro do prazo de validade do certame. Acrescenta que a contratação temporária não configura ilegalidade nem evidencia a existência de cargo efetivo vago ou preterição de aprovados, e defende que eventual vacância decorrente de exoneração ou desistência não impõe provimento automático, por se submeter ao juízo de conveniência administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.   Ao final, requer a denegação da segurança.   O representante da douta Procuradoria de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira, em seu parecer (mov. 24), opinou pela concessão da segurança, para determinar a imediata convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada.   Irresignada, a impetrante peticionou na movimentação 34, alegando fato novo consistente na nomeação e lotação de candidata aprovada para Indiara-GO em vaga situada em Jandaia-GO, para a qual afirma estar classificada, sustentando violação aos itens 2.7 e 3.4 do edital, por desrespeito…

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