Processo 5936002-97.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5936002-97.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CLOVES GOMES DE ASSIS APELADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MERAS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGADA MORA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte recorrente sustenta a descaracterização da mora, ao argumento de que a instituição financeira teria adotado comportamento contraditório ao ajuizar a demanda durante tratativas administrativas de renegociação, bem como dificultado o adimplemento contratual mediante ausência de disponibilização de documentos necessários à quitação das parcelas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as tratativas administrativas de renegociação e a alegada dificuldade para pagamento das parcelas vencidas descaracterizam a mora da parte devedora e configuram mora do credor; e (iii) saber se houve violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva e da Vedação ao Comportamento Contraditório aptas a impedir o exercício do direito de ação pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade recursal não merece acolhimento, pois as razões da Apelação Cível impugnaram especificamente os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à regularidade da constituição em mora, à alegada mora do credor, à validade da notificação extrajudicial e à suposta violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva. 4. O Princípio da Boa-fé Objetiva impõe às partes contratantes deveres de lealdade, cooperação e transparência, podendo a conduta do credor que dificulta ou impede injustificadamente o adimplemento da obrigação configurar mora accipiendi. 5. O conjunto probatório demonstra que as partes celebraram acordo de renegociação anteriormente, o qual não foi regularmente cumprido pela parte recorrente em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes, circunstância apta a caracterizar a mora e autorizar o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. 6. A mora da parte devedora já se encontrava regularmente configurada antes das tratativas administrativas posteriores, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial encaminhada ao devedor fiduciário com indicação expressa das parcelas vencidas e inadimplidas. 7. Não há comprovação efetiva da quitação das parcelas vencidas, tampouco demonstração de que a instituição financeira tenha criado obstáculo intransponível ao adimplemento contratual, incumbindo à parte recorrente o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. A mera existência de canais de atendimento e de tratativas voltadas à composição amigável não implica renúncia ao direito de ação, nem possui o condão de afastar mora…
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